Avaliação para revisão do valor locativo: revisional e renovatória

Quando o aluguel fica muito acima ou abaixo do mercado e não há acordo, a Lei do Inquilinato permite pedir a revisão judicial. Em locações comerciais, a renovatória também discute o valor. Nos dois casos, o valor locativo de mercado é a questão central.

Resposta rápida

Revisional
Sem acordo, locador ou locatário pode pedir a revisão judicial do aluguel após três anos de vigência do contrato ou do último acordo, para ajustá-lo ao preço de mercado (Lei 8.245/1991, art. 19).
Renovatória
Em locações comerciais que cumprem os requisitos do art. 51, o locatário pode pedir a renovação. O locador pode contestar alegando que a proposta não atende ao valor locativo real (art. 72, II).
Onde a avaliação entra
Na negociação prévia, na petição inicial (que deve indicar o valor pretendido) e no acompanhamento da perícia como assistente técnico.

Em contratos longos, é comum que o aluguel se afaste do mercado. O índice de reajuste pode subir mais ou menos que os aluguéis da região, e a região pode se valorizar ou perder atratividade. A Lei 8.245/1991 prevê instrumentos para corrigir isso.

Ação revisional

Não havendo acordo, locador ou locatário pode pedir a revisão judicial do aluguel após três anos de vigência do contrato ou do último acordo, para ajustá-lo ao preço de mercado (art. 19). O art. 68 regula o procedimento: a petição inicial deve indicar o valor pretendido, e o juiz pode fixar um aluguel provisório com base nos elementos apresentados.

Isso significa que a parte precisa chegar ao processo com um valor fundamentado. Um parecer técnico de mercado é a forma mais comum de sustentar esse valor.

Ação renovatória

Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário tem direito à renovação do contrato quando cumpridos cumulativamente os requisitos do art. 51: contrato escrito e com prazo determinado, prazo mínimo (ou soma de prazos ininterruptos) de cinco anos e exploração do mesmo ramo por pelo menos três anos.

Na contestação, o locador pode alegar, entre outros pontos, que a proposta do locatário não atende ao valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida pelo locatário ao ponto (art. 72, II). Mais uma vez, a discussão é sobre valor de mercado.

Como atuamos

  • Antes do processo: parecer de valor locativo para embasar uma negociação. Muitas revisões terminam em acordo quando as duas partes enxergam os mesmos dados.
  • Na inicial ou na contestação: parecer técnico que fundamenta o valor pretendido.
  • Durante a perícia: assistência técnica, com quesitos e parecer sobre o laudo do perito. Veja assistência técnica.

O que analisamos

  • comparáveis de locação da mesma região e tipologia, com fontes;
  • características do imóvel na data de referência;
  • para imóveis comerciais: localização, visibilidade, frente, fluxo e adequação ao uso;
  • benfeitorias e quem as realizou, quando isso for relevante para a discussão.

Informe no primeiro contato se já existe ação, qual o prazo e quem é a parte que contrata (locador ou locatário).

Dúvidas frequentes sobre este tema

O juiz pode fixar um aluguel provisório?

Sim. Na revisional, o juiz pode fixar aluguel provisório com base nos elementos apresentados, dentro dos limites do art. 68 da Lei 8.245/1991. Um parecer técnico bem fundamentado ajuda nesse momento.

Na renovatória, a valorização trazida pelo meu negócio entra no aluguel?

O art. 72, II, fala no valor locativo real na época da renovação, excluída a valorização trazida pelo locatário ao ponto ou lugar. A aplicação ao caso concreto deve ser discutida com o advogado.

Fontes consultadas

Conteúdo informativo. Não substitui a análise do caso concreto nem orientação jurídica específica.

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